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quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Lei antifumo entra em vigor desde 04/04 em Minas Gerais


Está em vigor desde 04/04 em Minas Gerais a lei que proíbe o consumo de derivados de tabaco em locais fechados de uso coletivo, públicos ou privados. A decisão foi sancionada pelo ex-governador do estado, Aécio Neves, no dia 4 de dezembro do ano passado.
Desde 04/04, é proibido fumar em prédios comerciais ou industriais, casas de espetáculos, restaurantes, bares e similares. A lei determina que os estabelecimentos criem áreas exclusivas e isoladas para fumantes. Nestes locais, será preciso instalar exaustores para transferir o ar poluído para fora. O dono do estabelecimento que descumprir a proibição pode ser multado de R$ 2 mil a R$ 6 mil. Em caso de reincidência, a multa será dobrada.
Nas tabacarias, o consumo de tabaco está autorizado, desde que na entrada e no interior dos estabelecimentos seja afixado aviso informando que naquele local há utilização de derivados de tabaco e que o fumo é prejudicial à saúde.
O texto também proíbe que professores e outros educadores fumem nas dependências das escolas de educação básica de responsabilidade do estado.
O dinheiro arrecadado, com as multas, será destinado ao Fundo Estadual de Saúde e Prevenção ao Fumo e aos Fundos Municipais de Saúde. De acordo com a assessoria da Secretaria Municipal de Saúde, desde do dia 04/04 a lei já integra a rotina de fiscalização feita pela secretaria.

segunda-feira, 19 de julho de 2010

Lei Photoshop

Projeto do deputado Wladimir Costa obriga que anúncios com imagens manipuladas por computador informem alteração.

A Câmara dos Deputados confirma a tramitação do Projeto de Lei 6853/10, de autoria do deputado Wladimir Costa (PMDB-PA), que torna obrigatória, nas peças publicitárias, a informação sobre manipulação de imagens. A já apelidada pelo mercado de “Lei do Photoshop” obrigaria os anúncios com fotos modificadas a apresentarem a mensagem: “Atenção: imagem retocada para alterar a aparência física da pessoa retratada”.
De acordo com a proposta, quem descumprir a lei – no caso, os responsáveis pelo anúncio ou pelo veículo de comunicação – será punido com advertência, obrigatoriedade de esclarecimento e multas que variam de R$ 1,5 mil a R$ 50 mil na primeira infração, com o valor sendo dobrado em caso de reincidência. Os órgãos responsáveis pela aplicação das sanções serão definidos pelo Poder Executivo.
Segundo o comunicado, a intenção do deputado é “acabar com a idealização do corpo humano pela publicidade e com a difusão da ideia de que as modelos e os modelos retratados são perfeitos”.
Pelo Twitter, alguns publicitários já começam a mostrar sua indignação com bom humor. “A lei do Photoshop vale só para a propaganda? Vale a lei do Botox? E a lei cabelo acajú em Brasilia?”, comenta Marcello Serpa, sócio e diretor geral de criação da AlmapBBDO, replicado instantaneamente por Mentor Muniz Neto, sócio e diretor de criação da Bullet: “quero saber se a lei vale pra peito de silicone”
Fonte: http://www.thalisvalle.com/lei-photoshop

segunda-feira, 28 de junho de 2010

Entenda a lei da propaganda em rádio e TV

O acesso gratuito de partidos e candidatos ao rádio e à televisão nas campanhas eleitorais ocorreu, pela primeira vez, em 1962, por meio da Lei 4115/1962, que instituiu o horário eleitoral. As emissoras de rádio e de TV foram obrigadas a reservar duas horas diárias para a propaganda gratuita durante 60 dias que antecediam 48 horas do pleito. A aparição dos partidos políticos obedecia a um critério rigoroso de rotatividade.
A propaganda gratuita instituída naquele ano não impediu, contudo, que partidos políticos também pagassem por espaço comercial no rádio e na televisão. Partidos e candidatos podiam, desde o início dos anos 1950, comprar espaço na mídia, segundo critérios estabelecidos pela Lei 1164/1950, que obrigava emissoras privadas de rádio a reservar, durante os 90 dias que antecediam as eleições, duas horas para a propaganda eleitoral. Nesse sentido, as tabelas de preços fixadas eram iguais para todos os candidatos, mantendo os preços em vigor para a publicidade comum nos seis meses anteriores. A nova Lei 4115/1962, entretanto, proibiu a propaganda paga nos 30 dias que precediam as eleições, período em que partidos só teriam direito à propaganda gratuita.
Segundo o cientista político e professor da PUC – RJ Vladimyr Lombardo Jorge, autor da tese de mestrado sobre a propaganda eleitoral gratuita, apresentada ao Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (Iuperj), a partir de 1962, a propaganda gratuita foi incorporada às campanhas eleitorais no país e, até 1997, a cada novo pleito, criava-se lei eleitoral específica visando regular o acesso dos partidos e dos candidatos aos meios de comunicação. “Em setembro de 1997, foi aprovada, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, uma legislação eleitoral definitiva, a Lei 9.504, que desde então, tem sofrido apenas modificações a cada ano pré-eleitoral”, esclarece Lombardo.